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Vistoria de imóveis - locação

        De acordo com o contido na Lei 8.245/91, Lei do inqulinato, Art. 22, incisos I e V, é obrigação do locador:

          "Art. 22. O locador é obrigado a:

          I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se  des-                                tina;

         V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel,                              quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;"

 

           Sempre que solicitado deve ser apresentado um relatório minucioso da situação física do imóvel objeto da locação. Esta vistoria é de grande prudência tanto para o locador, quanto para o locatário assim como para as imobiliárias que se dedicam a administração de imóveis de terceiros.

         Uma vistoria criteriosa, garante ao locador que o imóvel lhe seja restituído nas mesmas condições que foi entregue ao locatário. Para o locatário, a vistoria de entrada também é de grande valia no momento da restituição pois não haverá dúvida sobre o estado do imóvel no momento de sua assunção.

                Em resumo, sempre que seja realizada uma locação e prudente que seja  feita uma vistoria minuciosa a fim de evitar questionamentos no momento da devolução do imóvél.

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