
Vistoria de imóveis - locação
De acordo com o contido na Lei 8.245/91, Lei do inqulinato, Art. 22, incisos I e V, é obrigação do locador:
"Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se des- tina;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;"
Sempre que solicitado deve ser apresentado um relatório minucioso da situação física do imóvel objeto da locação. Esta vistoria é de grande prudência tanto para o locador, quanto para o locatário assim como para as imobiliárias que se dedicam a administração de imóveis de terceiros.
Uma vistoria criteriosa, garante ao locador que o imóvel lhe seja restituído nas mesmas condições que foi entregue ao locatário. Para o locatário, a vistoria de entrada também é de grande valia no momento da restituição pois não haverá dúvida sobre o estado do imóvel no momento de sua assunção.
Em resumo, sempre que seja realizada uma locação e prudente que seja feita uma vistoria minuciosa a fim de evitar questionamentos no momento da devolução do imóvél.